sexta-feira, 29 de julho de 2016

Paróquia indenizará dona de casa por violação do jazigo de sua mãe

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Paróquia de Nossa Senhora dos Remédios da Arquidiocese de Mariana a indenizar uma dona de casa em R$ 5 mil, por danos morais, pela violação da sepultura de sua mãe, localizada em Barbacena.

De acordo com os autos, a mãe da dona de casa faleceu em 26 de setembro de 2006, sendo enterrada em jazigo perpétuo adquirido pela filha em um cemitério administrado pela paróquia. Ao visitar o túmulo da falecida no Dia de Finados, a dona de casa ficou surpresa ao encontrar as iniciais de outra pessoa no local. Indagado por ela, o coveiro disse que retirou a ossada de sua genitora da cova e enterrou nela o corpo de outra pessoa.

Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Barbacena argumentou que não havia provas suficientes de que os restos mortais da falecida haviam sido retirados da cova, sendo necessária uma perícia no jazigo, o que não ocorreu. “Não há como acolher as alegações da parte autora, porquanto os documentos juntados à exordial não possuem o condão de demonstrar que a genitora da autora foi exumada da cova em que se encontrava enterrada, não servindo a tanto uma foto, produzida exclusivamente pela requerente”, afirmou o magistrado, que indeferiu o pedido de indenização.

Inconformada, a filha da falecida alegou que as fotos e os documentos acostados aos autos evidenciavam o dever de indenizar. Ela disse que a violação do jazigo desrespeitou e humilhou a imagem da mãe, causando sofrimento a toda a família.

A paróquia não promoveu nenhum tipo de contestação durante o processo e foi julgada à revelia, isto é, sem a defesa de um advogado, tendo todas as considerações e provas da autora da ação a presunção de veracidade.

Para o relator do processo, desembargador Pedro Bernardes, as provas produzidas eram congruentes com os fatos narrados. “A meu ver, os fatos narrados atingiram a honra da pessoa, ensejando constrangimento, dor, sofrimento, angústia, atingindo a autora em seu sentimento de dignidade. Assim, restou evidente o dano moral por ela sofrido”, disse o magistrado.

O desembargador entendeu que o vilipêndio ao cadáver decorreu da atitude negligente da paróquia e arbitrou a indenização em R$ 5 mil.

Os desembargadores Márcio Idalmo e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

Penhora não pode recair sobre honorários advocatícios



A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento de um agravo de instrumento, reformou decisão de primeira instância que havia determinado, em ação de execução de sentença, que a integralidade de um depósito realizado através de penhora, inclusive os valores referentes aos honorários advocatícios, fosse colocada à disposição do juízo do Juizado Especial do Consumo de Belo Horizonte.

Os desembargadores deram provimento ao agravo e determinaram que não seja penhorado o percentual de 10% do valor depositado, relativo aos honorários advocatícios do procurador da parte executada.

A parte executada impetrou o agravo, afirmando que concordava com a penhora desde que não atingisse os honorários advocatícios sucumbenciais, já que seu procurador necessita deles para a manutenção de seu sustento e de sua família.

O banco Santander, credor, alegou que a parte executada não possui legitimidade e interesse para recorrer a fim de pleitear para si proveito econômico e provimento a favor de terceiro que é seu patrono.

O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do agravo, entendeu que “tanto a parte quanto o advogado constituído por ela possuem legitimidade para discutir judicialmente os honorários de sucumbência, em razão do art. 23 da Lei nº 8.906/94”.

“Considerando o caráter de verba alimentar dos honorários advocatícios, o percentual de 10% do valor depositado pelo executado não deverá ser penhorado”, afirmou o relator.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Aparecida Grossi acompanharam o relator.

Fonte: TJMG 

Filhas de ex-combatente da FEB recebem pensão especial

A 1ª Turma decidiu que as filhas de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB) falecido têm direito ao recebimento de pensão especial.
Duas irmãs ajuizaram ação contra a União para o recebimento de valores atrasados do benefício de pensão deixado pelo pai, retroativos à data do requerimento administrativo e acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa ex-officio. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da Força Área Brasileira (FAB) ou da Marinha; 2) ter o instituidor da pensão efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se ele ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber o ex-militar qualquer importância dos cofres públicos.
A União sustentou em seus argumentos “ser a parte autora carecedora de ação, por ausência de interesse processual”, ao fundamento de que, reconhecido o direito à reversão da pensão na esfera administrativa, o pagamento poderia ser obtido, nessa mesma esfera, após o julgamento da legalidade do título de pensão da beneficiária pelo Tribunal de Contas da União.
O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, discordou das alegações da União ao afirmar que “no caso em apreço, as partes não se controvertem quanto ao reconhecimento do direito à pensão por morte, mas, sim, quanto ao direito ao recebimento do benefício antes da manifestação prévia da Corte de Contas, residindo aí o interesse processual”.
O magistrado citou o art. 54, §§ 5º e 6º do Decreto nº 49.096/60, que, em razão da natureza alimentar, aprova o Regulamento de Pensões Militares, prevê o pagamento provisório de tal benefício até o julgamento definitivo da legalidade do ato administrativo de concessão pelo Tribunal de Contas da União. Portanto, para o juiz federal, as autoras fazem jus ao recebimento das parcelas do benefício mesmo antes de o julgamento definitivo do TCU.
Diante do exposto, o magistrado garantiu às autoras da ação o direito ao recebimento das parcelas a título da pensão militar relativas aos cinco anos que antecedem a data do requerimento administrativo nos moldes em que foi reconhecido na sentença.
A turma acompanhou o voto do relator e rejeitou o recurso.


Processo nº: 2009.38.01.000474-0/MG
Data de julgamento: 11/05/2016
Data de publicação: 27/05/2016
Fonte: TRF1 -
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Assessoria de Comunicação Social

sexta-feira, 22 de maio de 2015

TRF-4ª - União é condenada a indenizar e pagar pensão a pedestre atropelado em via mal sinalizada

A União foi condenada a pagar R$ 160 mil de indenização por danos morais a um morador de Curitiba atropelado por um veículo da Aeronáutica nas proximidades do aeroporto Afonso Pena, em junho de 2008. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana, com entendimento de que acidente aconteceu por causa da má sinalização da via.
O fato ocorreu quando o pedestre, autor da ação, ia para o trabalho, por volta de 5h40min, na avenida Comandante José Paulo Lepinski, quase esquina com Rua Teixeira Soares. Naquele horário, havia forte neblina. Atingido pelo veículo, o autor teve politraumatismo, sendo removido para a UTI do Hospital E., no qual ficou internado por 38 dias. Sem condições de trabalhar, a vítima ajuizou ação pedindo indenização e pensionamento.
A Justiça Federal de Curitiba condenou a União a pagar indenização por danos materiais no valor dos custos do tratamento, por danos morais, no valor de 100 salários mínimos e pensão de R$ 873,72, retroativa à data do acidente até o início do pagamento da pensão por invalidez. O autor recorreu ao tribunal pedindo majoração do valor dos danos morais e da pensão.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, a União tem responsabilidade subjetiva pelo acidente ao deixar de promover sinalização adequada no local, conhecido por ser de perigosa travessia. “A via onde ocorreu o acidente é caminho para o único aeroporto da cidade, sendo de alto tráfego”, observou Quadros da Silva.
“A União não pode se eximir de não ter tomado providências para evitar que acidentes acontecessem naquele cruzamento, pois, se não era sabedora, no mínimo deveria ter se informado que naquele lugar havia moradores que atravessavam a via, e não havia outro meio que não fosse a pé em qualquer outro lugar da rua, haja vista inexistir passarela, faixa de pedestre, lombada, sinalização ou iluminação”, observou o desembargador.
Além de aumentar para R$ 160 mil os danos morais, Quadros da Silva majorou a pensão, que deve ser vitalícia e no valor do salário do autor na época do atropelamento.
Fontes: Tribunal Regional Federal da 4ª Região e