SEXO COM CRIAÇA E CRIME!
Presume-se estupro quando praticado com menor de 14 anos. É dever do Estado guarda a integridade física e moral destes, impedir que qualquer dano ocorro, bem como, desenvolver o bem estar da sociedade na medida do possível.
insta salientar, que o abuso e a exploração sexual ferem um leque de direitos fundamentais da criança e do adolescente, tais como: a dignidade, a imagem, o seu desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual, fere também o seu direito a liberdade. Tais ilícitos violam o direito ao respeito, elencado no art. 17 do ECA.
Entretanto, nesta quita feira os ministros da Terceira Seção do STJ concluíram que a presunção de violência no crime de estupro pode ser afastada diante de algumas circunstâncias.
Inocentaram o réu sob o argumento de que as crianças já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data. Mas, não é dever do Estado evitar a prostituição infantil?
Estatuto da Criança e do Adolescente : Art.18- É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (Grifos Nossos).
Tal decisão, “data vênia”, afronta o principio da dignidade da pessoa humana e o principio do não-retrocesso social. Desmoronando, neste sentido, todo o progresso alcançado pela sociedade democrática brasileira.
A decisão não deve prosperar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário